OLIVEIRA FELICIANO

A cláusula que não pode faltar no Contrato Social da sua empresa

O Contrato Social é o documento que define e delimita os termos para a existência e funcionamento de uma sociedade. Assim, define-se o nome da sociedade, seu objeto social, seu endereço sede, o(s) administrador(es), o valor e a composição de capital social, além do modo de seu funcionamento, com regras para decisões da empresa, cessões de quotas, entrada de novos sócios e administradores, a forma de avaliação das quotas em alguns casos, como divórcio de um dos sócios, etc.

Nessas informações essenciais e hipóteses de acontecimentos, pode-se dizer o que deve acontecer, por exemplo, em caso de falecimento de um dos sócios. Então, se um sócio vier a faltar, os herdeiros vão poder entrar em seu lugar ou não? Qual será o valor das quotas desse(s) sócio(s) falecido(s)? Como será calculado esse valor? Qual o método de apuração de haveres a ser utilizado? Os sócios são obrigados a aceitar a entrada dos herdeiros?

Algumas dessas questões podem ser discutidas e definidas pelos sócios no Contrato Social da empresa, podendo dizer, por exemplo, nessa cláusula de Falecimento de Sócio, que os herdeiros podem entrar na sociedade, mas, se não realizarem esse ingresso na sociedade, o valor das quotas será apurado conforme o valor patrimonial da empresa e pago em 12 parcelas a contar do balanço.

Esse é um exemplo que pode ocorrer, mas, inexistindo essa disposição no contrato social, será aplicado o disposto no Art. 1.031, caput e §2º, do Código Civil, em que o valor das quotas será definido conforme balanço especialmente levantado para verificar a situação patrimonial da sociedade, de modo que o pagamento deve acontecer integralmente em dinheiro e em 90 dias.

Para mais informações sobre o assunto, contate um advogado especializado e estruture a sua sociedade limitada adequadamente.

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